Decisão TJSC

Processo: 5079283-69.2023.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6933808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079283-69.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: (...) Trata-se de "ação monitória" ajuizada por DEVICE MEDICINA ESPECIALIZADA EIRELI contra IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, em que a autora afirma ter direito de exigir da ré pagamento de R$ 7.910,72, a título de acordo inadimplido; e R$ 18.200,00 e R$ 3.400,00, a título de NFs de venda de materiais cirúrgicos também inadimplidas.

(TJSC; Processo nº 5079283-69.2023.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6933808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079283-69.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: (...) Trata-se de "ação monitória" ajuizada por DEVICE MEDICINA ESPECIALIZADA EIRELI contra IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, em que a autora afirma ter direito de exigir da ré pagamento de R$ 7.910,72, a título de acordo inadimplido; e R$ 18.200,00 e R$ 3.400,00, a título de NFs de venda de materiais cirúrgicos também inadimplidas. Alegou serem devidos, com consectários de correção pelo IPCA e juros de mora, R$ 38.336,89. Valorou a causa e acostou documentação. Citada, a ré apresentou embargos monitórios do Evento 13. Alegou prescrição - observou que a ação foi proposta em 30.08.2023, para pagamento de acordo extrajudicial. Sustentou que pela correspondência eletrônica acostada na inicial, as partes ajustaram única e exclusivamente o parcelamento do débito existente, do que não haveria, nem tácita ou expressamente, o ânimo de novar a dívida anterior. Ademais, afirmou que o débito existente seria pago por intermédio das próprias notas fiscais objeto do acordo. Discorreu sobre novação, e ausência de sua ocorrência, pela falta de não haver intuito de extinguir a obrigação anterior, passando a haver, apenas, parcelamento do débito. Afirmou que, em verdade, o que foi objeto de acordo foi a NF n. 21.661, vencida em 26.05.2017, exatamente no valor de R$ 7.910,72 - do que, até o ajuizamento da demanda, em 30.08.2023, teria havido transcurso de tempo superior ao prescricional quinquenal, para dívida instrumentalizada. No mais, discorreu sobre excesso de cobrança. Afirmou que o termo seria, nos cálculos apresentados, as datas de 22.11.2018 e 17.09.2019 para as NF n. 31.240 (R$ 18.200,00) e n. 35.215 (R$ 3.400,00). Ocorre que tais seriam as datas de emissão das NFs, e não do vencimento das obrigações - o vencimento seria apenas 22.12.2018 e 26.11.2019. Alegou, também, necessidade de não incidência de correção monetária cumulada com juros moratórios no percentual de 1% ao mês; e necessidade de incidência, exclusivamente, pela taxa Selic. Subsidiriariamente, afirmou que o índice a ser aplicado seria apenas o INPC. Afirmou haver excesso de cobrança de R$ 10.013,49. Pediu efeito suspensivo aos embargos. Ao fim, pediu improcedência dos pedidos iniciais. Pediu a gratuidade da justiça. Acostou documentação. Houve impugnação aos embargos, em que anuída com a alteração dos termos iniciais de correção das NFs n. 31.240 e 35.215; anuída com a alteração do índice de correção para a média IGP/INPC; alegada inexistência de excesso de cobrança; alterado o valor da causa para R$ 65.751,24; e acostada documentação (Evento 19). Manifestação da embargante (Evento 24). Decisão saneadora do Evento 26 rejeitou a preliminar de prescrição e oportunizou às partes a fase instrutória. DEVICE MEDICINA dispensou a produção de outras provas (Evento 30); e IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS pediu a realização de prova pericial contábil (Evento 32). Decisão do Evento 34 determinou que a ré embargante complementasse documentalmente a sua alegada insuficiência de recursos. Manifestação da embargante no Evento 40. Decisão do Evento 42 indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu a produção de prova pericial. Deferido, em grau recursal, a gratuidade da justiça à embargante (Evento 64 e 76). Aceitação do perito e designação de data para os trabalhos, bem como pedido de adiantamento dos honorários periciais (Evento 83). Decisão do Evento 90 observou que o pagamento dá-se apenas ao final das manifestações sobre o laudo, conforme normativa que rege a assistência judiciária gratuita, e intimou o perito a se manifestar a respeito da continuidade do interesse no trabalho. Afirmou o perito a continuidade no interesse do trabalho (Evento 98). Em grau recursal, afastado o reconhecimento da novação, e determinado que o juízo se manifestasse a respeito da alegada prescrição (Evento 107). Julgou-se parcialmente o mérito dos embargos monitórios para declarar a prescrição da pretensão de cobrança do débito de  R$ 7.910,72, expresso na NF n. 21.661 (art. 356, II, c/c art. 487, II do CPC), excluindo-o do mandado de pagamento inaugural e da continuidade do processo (Evento 109). Laudo técnico pericial no Evento 118 e laudo complementar no Evento 127. Alegações finais no Evento 138. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos: (...) Com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC, CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, impondo ao réu a obrigação de pagar os valores de R$ 18.200,00 e R$ 3.400,00. Correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada débito, nos termos da lei.  Por consectário, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, verba esta última que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC). Contudo, suspendo a exigiblidade, pois beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que, no seu interesse, a parte autora deverá inaugurar o cumprimento de sentença em incidente próprio, conforme Orientação CGJ n. 56. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na estatística. Inconformada, a parte apelante sustentou que "Consoante salientado anteriormente, a sentença que determinou o pagamento das notas fiscais nº 31.240 e 35.215, indicou como índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis para a atualização monetária do débito, aqueles previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, consoante a nova redação trazida pela Lei n. 14.905/2024. Isto é, deve ser aplicado o IPCA como correção monetária e a taxa Selic, deduzindo-se o IPCA do período, como juros de mora. Ocorre que, ainda que acionado, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e taxa de juros durante todo o período do débito, e não apenas em virtude do advento da nova lei, o magistrado de primeiro grau se manteve omisso quanto ao ponto, o que demanda a interposição do presente recurso." e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 164). Com as contrarrazões (evento 172, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Cuida-se de ação monitória julgada parcialmente procedente os pedidos porque reconhecido débito da parte recorrente nos seguintes termos: "Com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC, CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, impondo ao réu a obrigação de pagar os valores de R$ 18.200,00 e R$ 3.400,00. Correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada débito, nos termos da lei".   Neste contexto, a sentença impugnada foi orientada, essencialmente, por perícia sobre documentos que apontou aqueles valores, de modo que o objeto recursal é, unicamente, os consectários legais, já que apelante aponta pela necessidade de aplicação da taxa selic por todo o período do débito, veja-se: "Assim, mostra-se cabível a alteração ora postulada no que tange aos juros de mora, a fim de que seja aplicada somente a taxa SELIC como taxa de juros e correção monetária até o dia 29/08/2024, evitando-se que o julgamento contrarie entendimento firmado pelo Superior NO PROVIMENTO 13/95. APÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS PELA OAB. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. TABELA DE CLASSE COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. REDIMENSIONAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA. Nos termos do entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079283-69.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO RECURSAL ADSTRITO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO RECONHECIDO.  Ação monitória julgada parcialmente procedente, com conversão do mandado em título executivo judicial. Reconhecimento de débito referente a notas fiscais inadimplidas. Recurso interposto pela parte ré, restringindo-se à discussão sobre os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis. Sentença que determinou a atualização dos valores com base na nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, trazida pela Lei n. 14.905/2024. Pretensão recursal de aplicação da taxa Selic como índice único, inclusive para o período anterior à vigência da nova lei. Decisão reformada parcialmente para adequar os consectários legais: aplicação do INPC como índice de correção monetária até 29/08/2024, conforme Provimento n. 13/95 da CGJ/SC vigente à época da sentença; e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento das obrigações até a mesma data. Mantida a incidência do IPCA e da taxa Selic a partir de 30/08/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de que os débitos reconhecidos em sentença nos valores de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) e R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) deverão ser corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento até o advento da Lei n. 14.905/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933809v3 e do código CRC 6b0800bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:49     5079283-69.2023.8.24.0023 6933809 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5079283-69.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE QUE OS DÉBITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA NOS VALORES DE R$ 18.200,00 (DEZOITO MIL E DUZENTOS REAIS) E R$ 3.400,00 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS REAIS) DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO INPC, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 14.905/2024. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas